Em relação à dispensa de licitação, conforme a Lei nº 8.666/1993, considere as situações.
I - Para aquisição de imóvel que atenda ao interesse social, mediante prévia aprovação legislativa, ouvido o respectivo conselho comunitário.
II - Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições pré-estabelecidas.
III - Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 dessa Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
IV - Quando da contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
São situações em que a licitação é dispensada: