Constitui crime ambiental, nos termos da Lei nº 9.605/98:

I. modificar, danificar ou destruir ninho natural;

II. introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente;

III. pescar em período, no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente;

IV. transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas;

V. abater de animal para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;