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A tempestividade é um dos pressupostos recursais e, em razão dela, não serão conhecidos os recursos apresentados fora do prazo contado a partir da leitura da decisão em audiência, da intimação das partes ou da publicação do dispositivo do acórdão em órgão oficial, ressalvando-se a possibilidade de esse prazo, se ainda em curso, ser interrompido e totalmente restituído à parte no caso de falecimento de seu advogado.