De acordo com o inciso VIII do art.21 da Constituição Federal, compete à União fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada. A Lei Federal no 6.385/76 criou a Comissão de Valores Mobiliários, com diversas competências legais específicas e privativas, inclusive as de fiscalizar e inspecionar as companhias abertas com prioridade para as que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório (art.5º, inciso V, da Lei Federal no 6.385/76). Em razão do desempenho das atribuições legais que foram outorgadas à CVM, a União instituiu uma taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, a ser paga pelos contribuintes identificados no art.3º daquela Lei Federal.

A taxa, acima mencionada,