Servidora Pública, titular de cargo de provimento efetivo de Assessora Especializada, durante quatro anos exerceu suas atividades na seção administrativa da Secretaria da Saúde.Nos últimos dois anos recebeu o pagamento de adicional de insalubridade, sendo que após completar o referido período foi cancelado o pagamento, em virtude de perícia administrativa, relativamente às condições de salubridade do ambiente de trabalho que não constatou a presença de agentes insalubres, garantindo-se à servidora o devido processo legal. A servidora ingressou com ação ordinária para requerer a condenação da Administração Pública ao restabelecimento do pagamento da citada vantagem pecuniária. Durante o processo judicial, apurou-se que a atividade exercida pela servidora não apresentava os níveis de insalubridade previstos na legislação aplicável, capazes de determinar o pagamento de insalubridade. Após a leitura do problema, leia atentamente as seguintes assertivas:

I. Após a Emenda Constitucional nº 19/98, de forma expressa, as administrações públicas ficaram proibidas de efetuar o pagamento de insalubridade para os seus servidores públicos.

II. A Administração Pública, por força da autotutela administrativa, bem como considerando a realização da perícia administrativa, confirmada posteriormente pela perícia realizada judicialmente, agiu de modo correto ao cancelar o pagamento do adicional de insalubridade referido.

III. Como a Administração Pública, no exercício dos poderes administrativos, possui autoexecutoriedade apenas em hipóteses limitadas, não poderia cancelar administrativamente o pagamento da vantagem pecuniária.

IV. Como a servidora pública ocupa cargo de provimento efetivo, por força do princípio da eficiência, a Administração Pública possui ampla liberdade para decidir sobre o pagamento de vantagens pecuniárias.

V. A servidora pública não poderá exigir judicialmente o pagamento do adicional de insalubridade antes de esgotar a via administrativa.

Assinale a única alternativa correta.