Na compra de equipamentos de informática para uso pelas Forças Armadas, que NÃO são materiais de uso pessoal e administrativo, os quais devem manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto e com comprovação de que a exiguidade dos prazos legais de licitação pode comprometer a normalidade e os propósitos das operações, segundo a Lei n° 8.666/1993 e atualizações, a licitação é