A SÚMULA VINCULANTE N° 3 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFIRMA QUE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DEVEM SER ASSEGURADOS NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO. A SÚMULA EXCEPCIONA, CONTUDO, A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. ESTA APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS, CONFIGURA UM ATO ADMINISTRATIVO: