RECONIZAM OS ARTS. 4o E 5o DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
“Art. 4o - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para quaiificá-lo: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação” .
“Art. 5o - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria” .
Segundo o Sistema Tributário Brasileiro, os transcritos artigos 4o e 5o, acima, são inteiramente aplicáveis quando consideram que:
“Art. 4o - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para quaiificá-lo: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação” .
“Art. 5o - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria” .
Segundo o Sistema Tributário Brasileiro, os transcritos artigos 4o e 5o, acima, são inteiramente aplicáveis quando consideram que: