QUANTO ÀS AÇÕES COLETIVAS:

I. No mandado de segurança coletivo, haverá interesse dos membros ou associados sempre que houver correspondência entre os interesses que se pretende tutelar e os fins institucionais da associação, sindicato ou entidade de classe;

II. Em ação civil pública, proposta pela Ministério Público, é possivel que a inconstitucionalidade de determinada norma seja declarada incidentalmente, tendo em vista o caso concreto;

III. Os direitos individuais homogêneos diferem dos direitos difusos e coletivos porque estes últimos não têm titular individualizado, mas um grupo identificado. e sua natureza é indivisivel;

IV. Segundo o STF. o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos sempre que estes, tomados em seu conjunto, ostentem grande relevo social.

Quanto às proposições acima: