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NO QUE SE REFERE ÀS CONTRIBUlÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL, IMPÕE-SE AFIRMAR:
obedecem ao principio da anterioridade, não podendo ser cobradas no mesmo exercicio em que instituidas;
podem ser criadas peia União, mediante lei ordinária, desde que tenham fato gerador e base de cálculo diversos daqueles definidos para as contribuições já vigentes;
cabendo a órgão da administração direta da União a cobrança de todas as contribuições especiais, perderam elas sua natureza jurídica de contribuição, caracterizando-se como imposto cujo produto tem destinação vinculada;
submetem-se ao principio da anterioridade mitigada, a nonagesimal, podendo ser cobradas no mesmo exercicio em que criadas.