OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS FEDERAIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA:

I. Devem observar os prazos diferenciados de que gozam as pessoas juridicas de direito público;

II. Podem julgar disputas sobre direitos indígenas, desde que a causa tenha valor de até 60 salários minimos;

III. Admitem como legitimados ativos as pessoas fisicas e as microempresas e como réus a União, autarquias e empresas públicas federais;

IV. Facultam às partes designar, oralmente ou por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Quanto às proposições acima: