NO QUE SE REFERE AO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I – É juridicamente inviável a formalização de compromissos de ajustamento de conduta relativamente a situação caracterizadora de dano ambiental já consumado, pois, sendo indisponível o bem ambiental, o único caminho legalmente admissível, em tal caso, é a propositura de ação civil pública para promoção de responsabilidade civil.

II – A previsão de advertência, no compromisso de ajustamento de conduta destinado à tutela do meio ambiente, no sentido de que, se não cumprida a obrigação avençada no Termo, incidirá multa ali fixada e será proposta ação civil pública com vistas à promoção de responsabilidade, configura coação, eivando de nulidade o ato jurídico.

III – Sendo um negócio jurídico, o compromisso de ajustamento de conduta deve preencher os requisitos de existência, validade e eficácia, razão pela qual é inválido o TAC com vistas à tutela do meio ambiente firmado sob a direção de órgão do Ministério Público que não detenha atribuição em matéria ambiental, ressalvada a possibilidade de sua convalidação judicial, mediante a propositura da ação de execução.

IV – É obrigatória, como requisito de validade do ato, a participação do ente ou órgão ambiental do Poder Executivo na formalização de instrumentos de compromisso de ajustamento de conduta que tenham por objeto a tutela do meio ambiente.

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