Concurso:
TRT - 21ª Região (RN)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Considerando as disposições do Código de Processo Civil e das normas de proteção do consumidor, no que se refere aos deveres das partes e seus procuradores, é correto afirmar:
I – aos advogados que não cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais e criarem embaraços à efetivação de provimentos judiciais, em benefício do seu cliente, pode o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado;
II – a penalidade aplicada ao litigante de má-fé é o pagamento à parte adversa de uma multa não superior a 1% incidente sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo de arcar, cumulativamente, pelas perdas e danos comprovados, cujo quantum não excederá a importância correspondente a 20% sobre o valor da causa, além dos honorários advocatícios e outras despesas processuais;
III – a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo pelas associações legalmente constituídas, desde a sua regularização, e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por lei, dispensada a autorização assemblear;
IV – caberá ao Ministério Público, nesse caso agindo com atribuição exclusiva, propor, no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos sofridos;
V – o terceiro que intervém no processo como assistente, após transitada em julgado a sentença, só poderá discutir a justiça da decisão, em processo posterior, se comprovar que, pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, ou se demonstrar que o assistido não atuou corretamente no processo em que interveio.
I – aos advogados que não cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais e criarem embaraços à efetivação de provimentos judiciais, em benefício do seu cliente, pode o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado;
II – a penalidade aplicada ao litigante de má-fé é o pagamento à parte adversa de uma multa não superior a 1% incidente sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo de arcar, cumulativamente, pelas perdas e danos comprovados, cujo quantum não excederá a importância correspondente a 20% sobre o valor da causa, além dos honorários advocatícios e outras despesas processuais;
III – a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo pelas associações legalmente constituídas, desde a sua regularização, e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por lei, dispensada a autorização assemblear;
IV – caberá ao Ministério Público, nesse caso agindo com atribuição exclusiva, propor, no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos sofridos;
V – o terceiro que intervém no processo como assistente, após transitada em julgado a sentença, só poderá discutir a justiça da decisão, em processo posterior, se comprovar que, pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, ou se demonstrar que o assistido não atuou corretamente no processo em que interveio.