Concurso:
TRT - 23ª Região (MT)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Quanto à teoria geral dos recursos e aos recursos em espécie analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.
I - Os recursos podem ser considerados como uma extensão do próprio direito de ação do litigante visto que, como regra, só são recorriveis as decisões proferidas nos processos ainda em curso, uma vez que decisões proferidas em processos findos só são impugnáveis por meio do ajuizamento de ações autônomas tais como a ação rescisória e a ação anulatória.
II - Em se classificando os recursos dentre ordinários e oxtraordinários pode-se afirmar que, nos primeiros, ditos de natureza jurídica ordinária, o meio recursal se mostra enquanto forma direta da parte inconformada buscar obter, perante o próprio Poder Judiciário, a reapreciação da matéria anteriormente julgada ou a até a anulação da decisão proferida e, isso, para a defesa de um direito ou interesse que a parte reputa ser seu, ou seja, evidencia-se, no caso, que o recurso representa um meio idoneo de proteção e análise imediata do aspecto meramente subjetivo do conflito. Nos últimos, ou seja, nos recursos tidos como de natureza extraordinária, diferentemente, o inconformismo da parte só pode ser satisfeito pela via mediata ou indireta já que, neles, o objeto de análise recursal perpassa, direta e imediatamente, pelo enfrentamento de questões substancialmente estranhas ao aspecto meramente subjetivo da contenda, em si, e muito mais proximamente vinculadas à tutela da própria integralidade e da harmonia do sistema jurídico como um todo.
III - O recurso denominado de ' 'recurso especial" possui natureza extraordinária e compete ao Superior Tribunal de Justiça Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionals Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal: ou, por fim, der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro tribunal.
IV - O Juizo de admissibilidade dos recursos consiste na verificação, via de regra pelo próprio Juizo prolator da decisão atacada, da presença dos requisitos de admissibilidade recursal o que irá determinar a pertinência, ou não, do processamento do apelo para sua ulterior análise meritória pelo órgão competente a faze-lo. Nesse sentido, destaca-se enquanto um dos vários pressupostos de admissibilidade recursal a existência do preparo, ou seja, do pagamento das custas processuais fixadas em sentença. A Insuficiência do preparo implicara deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias conforme disposição expressa ao parágrafo 2° do art.511 do Código de Processo Civil vigente.
V - O recurso adesivo é cabivel quando houver sucumbência reciproca e tem seu processamento subordinado ao do recurso principal, de modo que não sendo conhecido o recurso principal, em regra, também não o será o adesivo. Isso se dá, por exemplo, quando o recurso principal for declarado inadmissível ou deserto, hipóteses em que o recurso adesivo também não é conhecido. Todavia, diversamente se sucede na hipótese de desistência do recurso principal, exceção assim prevista expressamente em lei e que não causa prejuízo para o conhecimento do recurso adesivo, em vista da preclusão consumativa já operada em face da parte que desiste de seu recurso.
I - Os recursos podem ser considerados como uma extensão do próprio direito de ação do litigante visto que, como regra, só são recorriveis as decisões proferidas nos processos ainda em curso, uma vez que decisões proferidas em processos findos só são impugnáveis por meio do ajuizamento de ações autônomas tais como a ação rescisória e a ação anulatória.
II - Em se classificando os recursos dentre ordinários e oxtraordinários pode-se afirmar que, nos primeiros, ditos de natureza jurídica ordinária, o meio recursal se mostra enquanto forma direta da parte inconformada buscar obter, perante o próprio Poder Judiciário, a reapreciação da matéria anteriormente julgada ou a até a anulação da decisão proferida e, isso, para a defesa de um direito ou interesse que a parte reputa ser seu, ou seja, evidencia-se, no caso, que o recurso representa um meio idoneo de proteção e análise imediata do aspecto meramente subjetivo do conflito. Nos últimos, ou seja, nos recursos tidos como de natureza extraordinária, diferentemente, o inconformismo da parte só pode ser satisfeito pela via mediata ou indireta já que, neles, o objeto de análise recursal perpassa, direta e imediatamente, pelo enfrentamento de questões substancialmente estranhas ao aspecto meramente subjetivo da contenda, em si, e muito mais proximamente vinculadas à tutela da própria integralidade e da harmonia do sistema jurídico como um todo.
III - O recurso denominado de ' 'recurso especial" possui natureza extraordinária e compete ao Superior Tribunal de Justiça Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionals Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal: ou, por fim, der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro tribunal.
IV - O Juizo de admissibilidade dos recursos consiste na verificação, via de regra pelo próprio Juizo prolator da decisão atacada, da presença dos requisitos de admissibilidade recursal o que irá determinar a pertinência, ou não, do processamento do apelo para sua ulterior análise meritória pelo órgão competente a faze-lo. Nesse sentido, destaca-se enquanto um dos vários pressupostos de admissibilidade recursal a existência do preparo, ou seja, do pagamento das custas processuais fixadas em sentença. A Insuficiência do preparo implicara deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias conforme disposição expressa ao parágrafo 2° do art.511 do Código de Processo Civil vigente.
V - O recurso adesivo é cabivel quando houver sucumbência reciproca e tem seu processamento subordinado ao do recurso principal, de modo que não sendo conhecido o recurso principal, em regra, também não o será o adesivo. Isso se dá, por exemplo, quando o recurso principal for declarado inadmissível ou deserto, hipóteses em que o recurso adesivo também não é conhecido. Todavia, diversamente se sucede na hipótese de desistência do recurso principal, exceção assim prevista expressamente em lei e que não causa prejuízo para o conhecimento do recurso adesivo, em vista da preclusão consumativa já operada em face da parte que desiste de seu recurso.