Em um órgão da administração pública, foi criada uma equipe de auditoria para analisar a condução do processo de construção de um edifício que constava do plano de obras idealizado pelo órgão. Os trabalhos de auditoria focavam a elaboração do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA), a confecção dos projetos — básico e executivo —, as licitações e os contratos, e a concessão de termos aditivos, além dos requisitos técnicos das planilhas de orçamento. Na análise da documentação, foram constatados os seguintes fatos.
I Na elaboração do EVTEA, para estimar o valor da construção do prédio em questão, havia sido utilizado o custo unitário básico por metro quadrado (CUB/m2 ).
II Na planilha de orçamento, alguns serviços apresentavam custos unitários superiores aos custos unitários de referência estabelecidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI).
III O processo licitatório havia utilizado o regime de licitação classificado como empreitada por preço unitário.
IV A ficha de composição de preço do serviço de fornecimento de grupo gerador de energia apresentava um valor relativo a benefícios e despesas indiretas (BDI) inferior àqueles referentes aos demais serviços.
V A obra havia sofrido um aditivo contratual no valor de R$ 500 mil após 6 meses da assinatura do contrato.
VI No edital de licitação, o órgão havia estabelecido que, para efeito de reajustamento do contrato, seria utilizada a data de apresentação da proposta de preço da empresa vencedora, 1.º/1/2016.
VII O contrato havia sido assinado em 1.º/4/2016; o valor total da obra, orçado em R$ 2 milhões; e o prazo definido para a execução da obra, de 24 meses.
VIII No projeto básico de licitação, não havia sido registrada anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir de acordo com a legislação e com as normas técnicas relativas a obras e serviços de engenharia.
Os custos dos serviços mencionados no item II poderão ser admitidos, desde que devidamente justificados por meio de relatório técnico elaborado pelo orçamentista e aprovado pelo órgão gestor dos recursos.