Concurso:
TRF - 1ª REGIÃO
Disciplina:
Direito Administrativo
Com relação à dispensa de licitação, considere as afirmativas abaixo:
I. É dispensada a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 15.000 reais, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
II. Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 da Lei no 8.666/93, e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, mesmo por valor superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
III. Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições pré-estabelecidas.
IV. Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
V. Não se exige licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preço ou normalizar o abastecimento.
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
I. É dispensada a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 15.000 reais, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
II. Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 da Lei no 8.666/93, e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, mesmo por valor superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
III. Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições pré-estabelecidas.
IV. Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
V. Não se exige licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preço ou normalizar o abastecimento.
Está correto o que se afirma SOMENTE em: