Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial Cível, nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado.

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Não há limite para a fixação da multa diária (“astreintes”), todavia, deve o juiz aplicar na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, o que a prudência torna comum a fixação limitada ao teto de competência do Juizado Especial.

A decisão que fixa as “astreintes” faz coisa julgada, não podendo ser revista a qualquer tempo e em qualquer grau de Jurisdição depois de decorrido o prazo para a interposição de recurso inominado.