Concurso:
TJ-RS
Disciplina:
Legislação Federal
Um acordo de acionistas da Companhia WXYZ S.A., devidamente arquivado na sua sede, possui a seguinte cláusula arbitral:
“Quaisquer conflitos ou disputas entre os Acionistas e relativos ou oriundos ao presente Acordo de Acionistas serão dirimidos, em definitivo, por meio de arbitragem, a qual será regida pela Lei nº 9.307 de 1996 (Lei de Arbitragem), pelas leis substantivas do Brasil, bem como pelo Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional - a CCI (o “Regulamento”), conforme vigente na presente data, observadas as disposições da presente cláusula. O tribunal arbitral será composto por 3 árbitros, sendo um nomeado pelo(s) Acionista(s) requerente(s), outro pelo(s) Acionista(s) requerido(s), e o terceiro árbitro, que atuará como o presidente do tribunal, nomeado de comum acordo pelos árbitros nomeados pelas partes, no prazo de até 15 dias contados da confirmação da nomeação destes. A arbitragem será conduzida na língua portuguesa e terá sede na Cidade de São Paulo. Caso requerente ou requerido deixe de nomear o seu árbitro no prazo para tanto assinalado no Regulamento, ou caso os dois árbitros inicialmente escolhidos não logrem nomear de comum acordo o terceiro árbitro, tais nomeações competirão à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.”
A respeito da referida cláusula arbitral, é correto afirmar:
“Quaisquer conflitos ou disputas entre os Acionistas e relativos ou oriundos ao presente Acordo de Acionistas serão dirimidos, em definitivo, por meio de arbitragem, a qual será regida pela Lei nº 9.307 de 1996 (Lei de Arbitragem), pelas leis substantivas do Brasil, bem como pelo Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional - a CCI (o “Regulamento”), conforme vigente na presente data, observadas as disposições da presente cláusula. O tribunal arbitral será composto por 3 árbitros, sendo um nomeado pelo(s) Acionista(s) requerente(s), outro pelo(s) Acionista(s) requerido(s), e o terceiro árbitro, que atuará como o presidente do tribunal, nomeado de comum acordo pelos árbitros nomeados pelas partes, no prazo de até 15 dias contados da confirmação da nomeação destes. A arbitragem será conduzida na língua portuguesa e terá sede na Cidade de São Paulo. Caso requerente ou requerido deixe de nomear o seu árbitro no prazo para tanto assinalado no Regulamento, ou caso os dois árbitros inicialmente escolhidos não logrem nomear de comum acordo o terceiro árbitro, tais nomeações competirão à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.”
A respeito da referida cláusula arbitral, é correto afirmar: