Poder de Polícia pode ser conceituado como atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral do interesse público, para, na forma da lei, condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas.
Nesse contexto, de acordo com modernas doutrina e jurisprudência, o poder de polícia é: