Dispõe o art. 49 da Lei no 9.605/1998 que é crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa isolada ou cumulativa. Estipula-se ainda modalidade culposa da conduta, com pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa. Trata-se de dispositivo que, não raramente, recepciona críticas acerbas de seus comentaristas. Fosse o caso de acompanhá-los, os conjuntos de fundamentos ou princípios que estão mais diretamente tensionados por esse trecho de nossa lei ambiental são: