A atividade administrativa é subordinada à lei, e a Administração, assim com as pessoas administrativas, não tem disponibilidade sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de curá-los nos termos das finalidades predeterminadas legalmente (BANDEIRA DE MELLO,2016). Tendo por base esse trecho doutrinário, compreende-se que a administração pública NÃO está submetida ao princípio da: