O Código Tributário Nacional, em seu art.145, estabelece, de modo indireto, a definitividade do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. O referido dispositivo estabelece, expressamente, que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I − impugnação do sujeito passivo; II − recurso de ofício; III − iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada
De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada