Conforme disposto na Lei Complementar n.º 34/2011, o servidor fará jus a trinta dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. Logo, o tempo de férias será reduzido quando o servidor contar, no período aquisitivo, com as seguintes faltas:
I. de 06 a 14 faltas – gozará 24 dias. II. de 15 a 24 faltas – gozará 18 dias. III. de 25 a 32 faltas – gozará 12 dias.
É correto o que se afirma em