De acordo com a Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000, o percentual dos recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade, aplicados na implementação, manutenção e gestão da própria unidade deve ser de não menos que