A Regularização Fundiária Urbana (Reurb), visa viabilizar a incorporação de núcleos urbanos informais no ordenamento territorial urbano. Conforme a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, em seu Art.13. A Reurb compreende duas modalidades:

I. Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e II. Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
Nesse sentido, sobre a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) quando/que ocupam Áreas de Preservação Permanente, conforme a Lei Federal nº 12.651/2012, analise os itens a seguir:

I. Na Reurb-S e na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. II. O projeto de regularização fundiária deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior. III. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, para fins da regularização ambiental, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de quinze metros de cada lado.


Está correto o que se afirma em