“É a qualidade do ato administrativo que dá ensejo à Administração Pública de, direta e imediatamente, executá-lo. Também não há de se falar de contraditório e ampla defesa, se o ato administrativo é portador desse atributo, a Administração Pública não necessita recorrer ao Poder Judiciário para garantir-lhe a execução”. Essa definição de atributo do ato administrativo, refere-se a: