(a) Juca, credor de Márcio, propôs, contra este, ação de execução baseada em cheque prescrito. Ao apreciar a inicial, o juiz da causa converteu, de ofício, a pretensão executória em ação monitória. Nessa situação, a manifestação judicial tem natureza de despacho, uma vez que não lesou, em momento algum, qualquer interesse do autor.
(b) Arnaldo, professor de uma faculdade estadual de economia, impetrou mandado de segurança contra ato administrativo que lhe negara progressão na carreira, fazendo-o quarenta dias após ter sido oficialmente cientificado. Tendo sido a autoridade coatora indicada erroneamente no processo, o juízo extinguiu o mandamus sem resolução de mérito e a publicação dessa sentença ocorreu sessenta dias após a impetração do mandado. Inconformado com o equívoco de seu advogado, Arnaldo contratou, no dia seguinte, outro causídico, que, trinta dias após a contratação, impetrou novo mandado de segurança, indicando, dessa vez, a correta autoridade coatora. Nessa situação, cabe ao juiz dar prosseguimento ao rito, pois o prazo decadencial da segunda ação mandamental começaria a contar da data de extinção do primeiro mandado de segurança.
(c) Gisele, servidora pública estadual, ajuizou ação com o fim de assegurar o gozo de tratamento de saúde que lhe fora administrativamente negado pela fazenda pública, tendo juntado os devidos documentos comprobatórios da referida decisão administrativa. Após a citação, e antes de apresentada qualquer defesa, a própria autora peticionou a extinção do feito, dada retratação, de ofício, da administração pública, que lhe deferiu o afastamento outrora negado; a fazenda pública se limitou a apresentar petição concordando com a desistência. Nessa situação, haja vista a perda superveniente do interesse de agir, caberá ao juiz extinguir o feito sem resolução de mérito e, na sentença, impor condenação à ré sobre honorários advocatícios.
(d) A Fox Leasing S.A. ajuizou, contra Lúcio, ação por descumprimento contratual. Dois dias depois de promulgada a sentença de procedência da ação, as partes solicitaram ao juízo a homologação de um acordo que haviam firmado entre si. Nessa situação, deverá o juiz rejeitar a homologação do acordo por já ter prolatado a sentença de mérito.
(e) Jonas, credor de um título executivo extrajudicial prescrito, propôs ação de execução em face do devedor. Nesse caso, ao juiz não cabe extinguir, de ofício, o processo, devendo aguardar a arguição da parte, por se tratar de direitos patrimoniais.