Leia o texto.
A Carta Magna, no seu art.37, XVI, elenca a seguinte regra geral “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI”.
Portanto, a Constituição Federal veda, em regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas. Todavia, alguns casos expressamente consignados são admitidos. Para as hipóteses em que a acumulação é admitida, a única exigência constitucional é a compatibilidade de horários.
O inciso XVII do mesmo artigo dispõe que essa exceção constitucional se estende a empregos e funções, englobando a Administração Pública indireta, a saber: autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo poder público.
As hipóteses de acumulação estão presentes na própria Constituição Federal, que admite apenas a existência de dois cargos a serem acumulados, não sendo possível a acumulação tríplice. São estas: a) 02 (dois) cargos de professor; b) 01 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; d) Cargo, emprego ou função pública com mandato de Vereador; e) Cargo da Magistratura e uma função de magistério; f) Cargo de Promotor ou Procurador de Justiça e uma função pública de magistério.
(PEREIRA, João Guilherme Alves; GONÇALVES, Vinicius de Almeida. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas e acompatibilidade de horários à luz da Constituição Federal e Jurisprudência pátria. Disponível em: Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v.22 | n.44 | Jul./Dez.2020 ISSN 2178-4396 (on-line). Acesso em: 21 jul.2023.)
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.752/1990 e alterações sobre o assunto tratado no texto, é correto afirmar:
A Carta Magna, no seu art.37, XVI, elenca a seguinte regra geral “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI”.
Portanto, a Constituição Federal veda, em regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas. Todavia, alguns casos expressamente consignados são admitidos. Para as hipóteses em que a acumulação é admitida, a única exigência constitucional é a compatibilidade de horários.
O inciso XVII do mesmo artigo dispõe que essa exceção constitucional se estende a empregos e funções, englobando a Administração Pública indireta, a saber: autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo poder público.
As hipóteses de acumulação estão presentes na própria Constituição Federal, que admite apenas a existência de dois cargos a serem acumulados, não sendo possível a acumulação tríplice. São estas: a) 02 (dois) cargos de professor; b) 01 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; d) Cargo, emprego ou função pública com mandato de Vereador; e) Cargo da Magistratura e uma função de magistério; f) Cargo de Promotor ou Procurador de Justiça e uma função pública de magistério.
(PEREIRA, João Guilherme Alves; GONÇALVES, Vinicius de Almeida. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas e acompatibilidade de horários à luz da Constituição Federal e Jurisprudência pátria. Disponível em: Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v.22 | n.44 | Jul./Dez.2020 ISSN 2178-4396 (on-line). Acesso em: 21 jul.2023.)
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.752/1990 e alterações sobre o assunto tratado no texto, é correto afirmar: