Segundo o art.73, parágrafo 1º da Lei nº 13105/2015, “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:


I. Que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

II. Resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles.

III. Fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.

IV. Que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


Estão CORRETAS: