Está expresso no art.2°, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, a saber: “Para os fins desta Lei, considera-se em todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, sejam qual for a denominação”.


O Conceito acima se refere a: