Tendo tido acolhido o seu pedido em demanda indenizatória que ajuizou, Caio, tão logo certificado pela serventia o trânsito em julgado, deflagrou a fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação do réu, Tício, para lhe pagar a quantia de dezoito mil reais. O requerimento do autor foi instruído com planilha de cálculo da verba pretendida, monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios.

Regularmente intimado, Tício, no prazo legal, ofertou petição de impugnação à pretensão de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, que atribuiu a um equívoco da metodologia de que se valera Caio para calcular os juros de mora e a atualização monetária. De acordo com Tício, o quantum debeatur era de quinze mil reais.

Analisando os argumentos das partes e os elementos constantes dos autos, o juiz da causa proferiu decisão em cuja fundamentação reconhecia o excesso de execução alegado por Tício, reputando configurados os equívocos metodológicos que maculavam a planilha de Caio. Mas, já no dispositivo do ato decisório, o magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o quantum debeatur na importância de dezoito mil reais.

Intimado no dia 11 de março de 2024, uma segunda-feira, Tício protocolizou petição de embargos de declaração no dia 18 de março de 2024, sustentando, em síntese, que o ato decisório padecia de contradição.

Nesse cenário, é correto afirmar que: