André intentou demanda em face de Bruno, pleiteando a sua condenação ao pagamento de obrigação derivada de um contrato de mútuo, no valor atualizado de cinco mil reais. Todos os requisitos da petição inicial foram cumpridos, tendo o autor requerido o benefício da gratuidade de justiça e atribuído à causa o valor de quinhentos reais.

Apreciando a peça exordial, o magistrado deferiu a gratuidade de justiça e procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação de Bruno.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de cunho meritório, suscitou, como questões preliminares, a incompetência do foro onde se ajuizou a ação, o equívoco do valor atribuído à causa e a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.

É correto afirmar, nesse contexto, que: