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De acordo com o regime estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, a revogação de um procedimento licitatório em curso
constitui prerrogativa da Administração, que possui discricionariedade para revogar o certame caso não conte com número satisfatório de licitantes.
é admitida em razão de fato superveniente devidamente comprovado, assegurada prévia manifestação dos interessados.
é expressamente vedada, salvo em razão da constatação de vícios ou de condições que impeçam a ampla competitividade.
somente é juridicamente possível caso ainda não revelados os preços ofertados pelos licitantes, sob pena de violação do sigilo das propostas.
somente é possível em caso de perecimento do objeto ou inviabilidade de contratação nos termos descritos no edital.