A educação constitui direito da pessoa com deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão, no seu Capítulo IV – Direito à Educação, afirma que: “oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas” deve ser assegurada