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De acordo com o que estabelece a Resolução CPJ no 017/2018 do MPPB acerca do acordo de não persecução penal:
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado não poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo, no curso da ação penal.
As tratativas para fins de celebração de acordo de não persecução penal ocorrerão no âmbito do Ministério Público, sendo o acordo formalizado por escrito, com a qualificação do investigado, as condições estipuladas e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, sendo facultada a presença destes últimos, importando o não comparecimento do investigado na aceitação tácita do acordo.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça à pessoa e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante certas e determinadas condições previstas na resolução, ajustadas cumulativa e alternativamente.
Não se admitirá a proposta de acordo de não persecução penal nos casos em que for cabível a transação penal, de competência dos juizados especiais, nos termos da lei, e nas hipóteses em que o agente foi beneficiado nos 8 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Aperfeiçoado o acordo de não persecução penal, deverá o membro do Ministério Público homologá-lo, sendo desnecessária a realização de audiência, diante do princípio da celeridade e da livre manifestação de vontade do investigado e de seu defensor.