Nos crimes previstos contra a Flora, a pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime é cometido:
I- Em época de seca ou inundação e/ou durante a noite, em domingo ou feriado; II-No período de queda das sementes e/ou no período de formação de vegetações; III- Contra espécies raras e ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração.
Dos itens acima:
I- Em época de seca ou inundação e/ou durante a noite, em domingo ou feriado; II-No período de queda das sementes e/ou no período de formação de vegetações; III- Contra espécies raras e ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração.
Dos itens acima: