Concurso:
TRT - 3ª Região (MG)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I – Existem duas formas de resistência à execução: os embargos e a impugnação. Os embargos são oponíveis à execução fundada em título extrajudicial, bem como às sentenças em face da Fazenda Pública e do devedor de alimentos; já a impugnação à execução (ou cumprimento) é cabível se o caso envolver execução de sentença (novo rótulo da execução de título judicial).
II – A ação incidental de embargos à execução prescinde de penhora ou de qualquer outra forma de segurança do juízo e o prazo para sua propositura é de quinze dias, cuja contagem se dará a partir da citação e não mais da penhora. Como regra geral, não será dado aos embargos efeito suspensivo.
III – Na execução, a impugnação normalmente tem de ser interposta no prazo máximo de quinze dias após a penhora, exceto se for concernente a matéria de condição de procedibilidade da execução, porque não há momento certo e obrigatório para seu enfrentamento dos autos.
IV – Os embargos à adjudicação, alienação ou arrematação devem ser propostos no prazo máximo de cinco dias contados da assinatura do auto ou do termo e não da expedição da carta ou imissão na posse dos bens arrematados.
V – É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
I – Existem duas formas de resistência à execução: os embargos e a impugnação. Os embargos são oponíveis à execução fundada em título extrajudicial, bem como às sentenças em face da Fazenda Pública e do devedor de alimentos; já a impugnação à execução (ou cumprimento) é cabível se o caso envolver execução de sentença (novo rótulo da execução de título judicial).
II – A ação incidental de embargos à execução prescinde de penhora ou de qualquer outra forma de segurança do juízo e o prazo para sua propositura é de quinze dias, cuja contagem se dará a partir da citação e não mais da penhora. Como regra geral, não será dado aos embargos efeito suspensivo.
III – Na execução, a impugnação normalmente tem de ser interposta no prazo máximo de quinze dias após a penhora, exceto se for concernente a matéria de condição de procedibilidade da execução, porque não há momento certo e obrigatório para seu enfrentamento dos autos.
IV – Os embargos à adjudicação, alienação ou arrematação devem ser propostos no prazo máximo de cinco dias contados da assinatura do auto ou do termo e não da expedição da carta ou imissão na posse dos bens arrematados.
V – É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.