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No que tange ao exercício do poder de polícia, é INCORRETO afirmar:
É constitucional a cobrança, pelos Municípios, de taxa de prevenção e combate a incêndio, como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível que seja prestado pela municipalidade a esse título.
Não configura limitação ao tráfego de bens vedada pela Constituição Federal a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, bem como sua retenção até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário.
É inconstitucional a cobrança de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviço público de segurança, ainda que tal serviço seja solicitado por particular, para sua segurança ou a de terceiros, em evento aberto ao público.
A edição, pelo Estado-membro, de norma regulamentando o serviço de fretamento de ônibus para finalidade turística viola a Constituição Federal, pois invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Para cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia, não é necessária a comprovação de efetiva vistoria da atividade fiscalizada, bastando o funcionamento de órgão competente e apto a exercer a fiscalização.