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No que tange aos contratos administrativos, a Lei Federal nº 8.666/1993 estatui:
O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los unilateralmente, inclusive no tocante às cláusulas econômico-financeiras e monetárias.
Excepcionalmente, determinados contratos, previstos no rol do art. 24 e celebrados com dispensa de licitação, podem ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da Administração.
Em todos os contratos celebrados pela Administração pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.
A garantia exigida do contratado não excederá a dez por cento do valor do contrato, sendo que nas obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, o limite de garantia poderá ser elevado para até vinte por cento do valor do contrato.
Os contratos referentes à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, podem ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, obedecido o limite máximo de 48 meses.