Mandado de segurança.

I . O mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
II . O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
III . É inconstitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança.
IV . É cabivel mandado de segurança para discutir di­reito em tese.
V. Nao cabe reclamação para fazer cumprir mandado de segurança concedido pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.