Perpetuatio iurisdictienis.

I . A regra da perpetuatio iurisdictionis impede que o juiz, depois de declarar a nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, decline de sua competência, de ofício, para o juízo de domicílio do réu.
II . Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência fixada em razão da distribuição da demanda.
III . Tem-se por perpetuada a competência na ação rescisória, por sua distribuição, quando não oposta a exceção de incompetência relativa.
IV . No cumprimento da sentença, o exequente poderá optar pelo atual domicílio do executado, por constituir exceção a regra que atribui competência ao juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição.
V. A regra da perpetuatio iurisdictionis não impede a conexão das causas.