Ações de alimentos.
I . Alimentos provisionais são os fixados pelo juiz ao despachar o pedido nas ações que seguem o rito prescrito na Lei de Alimentos.
II . Alimentos provisórios são os estabelecidos como me dida cautelar nas ações de separação contenciosa e de anulação de casamento, bem como nas de divórcio.
III . O juiz, ao despachar o pedido de alimentos provisórios apresentado por cônjuge, casado pelo regime de comunhão universal de bens, determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
IV . O cumprimento integral da pena de prisão nao eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vencidas e não pagas.
V. Na ação de alimentos, se a citação do réu houver de realizar-se fora dos limites territoriais da comarca, sera expedida necessariamente carta precatória.