Ações de alimentos.

I . Alimentos provisionais são os fixados pelo juiz ao despachar o pedido nas ações que seguem o rito prescrito na Lei de Alimentos.
II . Alimentos provisórios são os estabelecidos como me­ dida cautelar nas ações de separação contenciosa e de anulação de casamento, bem como nas de divórcio.
III . O juiz, ao despachar o pedido de alimentos provi­sórios apresentado por cônjuge, casado pelo regi­me de comunhão universal de bens, determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
IV . O cumprimento integral da pena de prisão nao eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vencidas e não pagas.
V. Na ação de alimentos, se a citação do réu houver de realizar-se fora dos limites territoriais da comarca, sera expedida necessariamente carta precatória.