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Em casos envolvendo crime ambiental de menor potencial ofensivo, a suspensão do processo
é providência necessária, que pode ser, a qualquer tempo, também condicionada à proibição de frequentar determinados lugares ou à proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz.
não é cabível, excepcionando as regras da Lei nº 9.099/95.
é condicionada à prévia reparação do dano ambiental, apurada mediante laudo de constatação.
poderá ser prorrogada sem tempo máximo de duração, enquanto não for reparado o dano ambiental.
poderá ser deferida, mas a extinção da punibilidade depende da reparação do dano ambiental ou da comprovação de que o acusado tomou as providências necessárias à sua reparação integral.