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Sobre a responsabilidade civil por dano ambiental, é correto afirmar:
A responsabilidade objetiva aplica-se às pessoas físicas, às pessoas jurídicas de direito privado e às pessoas jurídicas de direito público.
Nos termos do art. 927, § único do Código Civil, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar em risco, a responsabilidade pelo dano ambiental não exige prova da culpa e do nexo de causalidade.
A reparação integral dos danos causados a terceiros exime o poluidor de reparar o dano ao meio ambiente.
Por força da responsabilidade objetiva, é devida a indenização pelo dano ambiental pelo operador, ainda que o acidente nuclear decorra diretamente de excepcional fato da natureza (Lei 6453/1977, art. 8º).