Hipótese 1: Entidade integrante da Administração Indireta, que possui personalidade jurídica de direito público, criada por lei específica para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado;
Hipótese 2: Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado, criada por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos.
As definições acima tratam, respectivamente, de: