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Não procede a alegação da empresa quanto ao fator qualidade, considerando-se o argumento apresentado de que a exigência de vínculo empregatício é cabível apenas para a comprovação da capacidade técnico-profissional, em relação aos profissionais de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, desde que estes sejam detentores de responsabilidade técnica.