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I. As garantias podem ser reais e fidejussória, sendo que a primeira diferencia-se por destacar um bem específico que garantirá o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento do devedor.
II. Performance bond é a cobertura de seguro que garante a realização completa do objeto do contrato contra risco de inadimplência do tomador, podendo ainda pagar à Administração o necessário para que a mesma realize o objeto ou transfira a terceiro.
III. A cobertura conhecida como Risco de Engenharia é a que garante a execução e conclusão das obras e serviços, mediante a substituição do tomador por outro com comprovada capacidade técnica para a continuidade do contrato administrativo.
IV. A garantia de reembolso de indenizações que o segurado venha a ser obrigado a pagar em consequência de lesões corporais ou danos materiais, por ele provocados voluntariamente a terceiros ou a pessoas pelos quais possa responder civilmente, é conhecido como seguro de responsabilidade civil.
V. As garantias tratadas na Lei N.º 8.666/93 não podem exceder a cinco por cento do valor do contrato, exceto para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros, em que o limite poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
Contrato, de forma geral, é um acordo de vontades. Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público. Com relação à alteração de contratos administrativos, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).
I. Quando é verificada tecnicamente a inaplicabilidade dos termos contratuais originais, a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, é assegurada por lei.
II. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes não necessariamente deverão ser pagos pela Administração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
III. Não se caracteriza alteração de contrato administrativo e, portanto, dispensa celebração de aditamento, a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas.
IV. Os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente, com as devidas justificativas, somente pela Administração, como preconiza a Lei Federal N.º 8.666/93.
V. Tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos quando ocorridos após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para menos.
Os documentos previstos na Lei sobre licitações são de característica fiscal, técnica e econômico-financeira. Sobre o assunto, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).
I. Na Tomada de Preços, é dispensada a prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente.
II. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
III. Na qualificação econômico-financeira, é exigida a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis provisórias do último exercício social que comprovem a boa situação financeira da empresa, que podem ser atualizados por índices oficiais.
IV. A comprovação da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos pertinentes ao objeto da licitação supre necessidade da documentação relativa à indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequados para a realização do objeto.
V. No rol de documentos técnicos, deve-se comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
I. Com exceção das autarquias, estão subordinados ao regime da Lei os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
II. É vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado, de qualquer natureza, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.
III. Como critério de desempate em licitações, em igualdade de condições, será assegurada a preferência, sucessivamente: a) aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras; b) produzidos no país.
IV. Para empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, é permitido incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, nos termos da legislação específica.
V. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.