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Os Contratos Administrativos geridos pela Lei nº 8.666/1993, com as devidas justificativas, poderão ser alterados unilateralmente pela Administração quando:
De acordo com o Art.17 da Lei nº 8.666/1993, a alienação de bens imóveis da Administração Pública é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação e dependente de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. Assim, para esse tipo de alienação, a licitação deve ser realizada na seguinte modalidade:
De acordo com o Art.3º da Lei nº 8.666/1993, como critério de desempate, em igualdade de condições entre os participantes do processo licitatório, a preferência primeira na aquisição de bens e serviços é para os produzidos:
O Plano Plurianual (PPA) refere-se ao médio prazo e ordena as ações do governo para o atingimento de objetivos de determinado período. Assim, o encaminhamento da proposta do Executivo ao Legislativo deve ocorrer até quatro meses antes do término do 1º exercício financeiro do mandato e tem a seguinte vigência:

O orçamento, conforme citado por Kohama (2016), é um instrumento do governo, de administração, efetivação e execução dos planos gerais de desenvolvimento socioeconômico, através do qual, dentre outras atividades, é possível avaliar o nível de cumprimento dos programas de governo para cada período. No entanto, para que o orçamento atenda aos objetivos a que se propõe como instrumento de gestão fidedigno, é indispensável que obedeça a determinadas premissas. Nesse sentido, o princípio que determina que a lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes públicos, aos seus fundos, aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta, o orçamento de investimentos das empresas e o orçamento de seguridade social e, ainda, que o orçamento de todos os órgãos autônomos que constituem o setor público deva se ajustar a um único método, é o princípio denominado: