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A supervisão de estágio do estudante de Serviço Social é atribuição privativa do assistente social em pleno gozo dos seus direitos profissionais, devidamente inscrito no CRESS de sua área de ação. Durante o estágio, o estudante será assistido por um supervisor de campo e por um supervisor acadêmico. A legislação vigente determina que o supervisor de campo pode assistir, no máximo, a cada 10 horas de trabalho, o seguinte número de estagiários:
Pedro, assistente social, em seu processo de trabalho, busca garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e consequências das situações apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos(as) usuários(as), mesmo que sejam contrárias aos seus valores e às suas crenças. De acordo com o Código de Ética dos Assistentes Sociais, a postura de Pedro é:
A análise e a produção do atual Código de Ética foram norteadas por duas preocupações: transformá-lo em um mecanismo de defesa da qualidade dos serviços prestados pelos assistentes sociais e dar respaldo jurídico para que o profissional exerça a sua atividade. Na estrutura do Código vigente, os fundamentos que balizam o projeto e os compromissos ético-profissionais compõem:

Gisele, vítima de violência doméstica, fazendo uso da prerrogativa que a legislação lhe ampara, solicitou a imediata transferência de escola de seus filhos. Para isso, apresentou documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial e do processo de violência doméstica e familiar em curso. Considerando a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, os dados de Gisele e de seus filhos transferidos de unidade escolar são:

Ruth é bancária, tem uma filha biológica de oito (8) anos de idade e, como sonha em ter mais uma filha, está inscrita no cadastro de adoção. Na escola, sua filha fez amizade com Luana, uma criança órfã que vive em um abrigo, enquanto aguarda a adoção. Ruth iniciou um processo de afinidade com a menina, tentando promover o seu acesso a brinquedos e a experiências semelhantes aos de sua filha. Ruth decidiu, então, aderir ao Programa de Apadrinhamento para proporcionar à Luana vínculos externos à instituição, de convivência familiar e comunitária e colaborar, também, com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro, no intuito de, posteriormente, adotá-la. Em relação à adoção de Luana, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº.8.069/90, Ruth: