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Os contratos administrativos são ajustes celebrados pela Administração Pública por meio de regras previamente estipuladas por ela, sob um regime de direito público, visando à preservação dos interesses da coletividade. É uma característica específica dos contratos da administração:
A Lei Federal n.º 14.133/2021 estabelece expressamente uma série de princípios a serem observados nos procedimentos licitatórios. Entre eles, está inserido o dever da Administração em dispensar tratamento igualitário aos licitantes. Por isso, a Administração não pode estabelecer preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. No sentido do descrito acima, deve ser observado princípio da:
A improbidade administrativa pode ser definida como ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública. É elemento essencial para configuração dos atos de improbidade a:
Um ato administrativo pode deixar de produzir efeitos quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. O ato administrativo, no caso, é editado regularmente, mas torna-se ilegal em virtude da alteração legislativa. A modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre na situação descrita é denominada de:
A Administração Pública Indireta é exercida por entidades responsáveis pela execução de atividades administrativas que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada. As autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: